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Terça-feira, 22 de Agosto de 2006

Os concursos dos grupos 300 e 320

Reina o desencontro de opiniões sobre a colocação dos professores dos quadros de zona pedagógica do (ex) grupo 8º B,( Português-Francês).

O senhor Secretário de Estado afirma que foram os professores deste grupo que optaram por concorrer no grupo 300 (português) em vez do grupo 320 (francês). Os sindicatos e professores dizem que não é verdade.

O facto de terem concorrido ao grupo 300,  fez com que ficassem excluídos dos horários de francês, não tendo ficado afectos a uma escola.

Uma pequena pesquisa, não muito profunda, sobre a informação que existe sobre o concurso pode mostrar quem tem razão e as “baralhadas” a que as informações prestadas levaram.

Comecemos pelas informações prestadas nas FAQ’s  do site do Ministério da Educação relativamente aos concursos, datadas de de 1 de Março de 2006.

 

a)  Pergunta: Sou Licenciado(a) em Línguas e Literaturas Modernas – Variante Português/Francês: Posso candidatar-me aos grupos de recrutamento de códigos 300 e 320?

Resposta: Pode, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto nas alíneas g) e i) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

Assim, se possuir as habilitações profissionais para esses grupos de recrutamento, acrescidas da realização do estágio pedagógico no grupo de docência 8.º-B, designadamente nas disciplinas de Português e Francês, poderá ser opositor(a) aos grupos de recrutamento supracitados.

 

O que está aqui escrito parece permitir concorrer em qualquer um dos grupos aos professores com o curso de Português/Francês.

 

b) . Pergunta: Sou Docente do Quadro de Nomeação Definitiva do Grupo de Docência 8.º-B, e a Variante da minha Licenciatura é Português/Francês: Qual o grupo de recrutamento a que devo candidatar-me? Posso candidatar-me aos grupos 300 e 320?

Resposta: Os docentes dos quadros do Grupo de Docência 8.º-B (Português/Francês) devem reportar-se ao grupo de recrutamento de código 300 (Português).

 

Afinal, percebe-se desta resposta, que a informação obtida da questão anterior não é válida para  todos os professores com o referido curso. Só os professores pertencentes aos quadros podem concorrer ao grupo 300. Mas uma questão se coloca. Que quadros? A pergunta refere-se aos Quadros de Nomeação Definitiva, mas a resposta é mais lata e abrange “os quadros”, ou seja, engloba também os Quadros de Zona Pedagógica.

 

Mas parece que ainda não estavam esclarecidas todas as dúvidas e surge uma nova questão.

c)  Pergunta: Gostava de ser esclarecido(a) sobre os Pontos 3, 4 e 5 do Capítulo III do Aviso de Abertura dos Concursos, relativamente aos grupos de recrutamento a que podem ser opositores os docentes dos quadros dos Grupos de Docência 8.º-A, 8.º-B e 9.º.

Resposta: Providos

8.º-A (Português, Latim e Grego) ---> 300 (Português

8.º-B (Português/Francês) ---> 300 (Português)

9.º (Inglês/Alemão) --->330 (Inglês)

 

Providos

8.º-B (Francês/Inglês; Francês/Alemão ; Francês/Espanhol) ---> 320(Francês)

9.º (Francês/Alemão; Português/Alemão;Alemão/Espanhol) ---> 340(Alemão)

 

Mais uma vez a confirmação de que os professores dos Quadros, (por isso designados providos), e com o curso de Português/Francês, apenas podem concorrer ao grupo 300.

Uma dúvida surge. Em que é que se basearem as fontes oficiais do ministério para dar estas informações?

 

A resposta parece óbvia. Apenas o puderam fazer na legislação.

A alínea i) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro afirma:

 

i) As habilitações profissionais para o grupo de recrutamento Francês (código de recrutamento 320) são as que conferem qualificação profissional para o grupo de docência 8ºB (Português e Francês) do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, previsto no Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com a realização do estágio pedagógico nesse grupo de docência e na disciplina de Francês;

 

Nada aqui indica que os professores com a licenciatura em Português/ Francês (profissionalizados no 8º B e com estágio em francês), não pudessem concorrer ao grupo 320.

 

O aviso de abertura do concurso deste ano tem escrito em III 3.

Os candidatos pertencentes aos quadros dos antigos grupos de docência 8.ºA

(Português, Latim e Grego) e 8.ºB (Português e Francês) devem reportar-se ao grupo de recrutamento de Português, código 300.

 

Parece ser óbvio, com base na legislação publicada, que a descodificação é complexa. Não se percebe bem como se faz o encontro entre o Decreto-Lei n.º 27/2006 e o Aviso de Abertura.

O senhor Secretário de Estado antes de falar à comunicação social deve ter lido o Decreto-Lei n.º 27/2006 que confirma o que ele disse, mas já o aviso de abertura parece contradizê-lo.

Talvez tenha sido esta complexidade que levou a tantas dúvidas no concurso e à colocação das três questões atrás enunciadas. As respostas seguiram as indicações do Aviso de Abertura.

 

O senhor Secretário de Estado tem razão, tendo em consideração o o Decreto-Lei n.º 27/2006, mas então por que é que ele, ou alguém da equipa que ele chefia, ou por ordem da equipa governativa de que faz parte, colocou aquelas respostas no site da DGRHE?

 

Fica a pergunta a que não me apetece responder.

publicado por Paulo às 23:58
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